Regulamento
CIDADE DO VATICANO
22 de fevereiro de 2011
Titulo I
Compêtencia
Art. 1
A Prefei tura para os Assuntos Económicos da Santa Sé é o Dicastério que se dedica à programação económica, como também à fiscalização e ao controlo das Administrações da Santa Sé ou que estão sobre a sua tutela, seja qual for a autonomia da qual gozam[1].
Titulo II
Funções
Art. 2
A Prefeitura com base nas indicações do Conselho dos Cardeais para os estudos dos problemas organizativos e económicos da Santa Sé:
1. redige o documento de programação económica no qual são propostos os objetivos que de uma forma unitária devem ser alcançados pelas Administrações.
2. propõe, periodicamente, os principais parâmetros macro-económicos de referência, a utilizar pelas Entidades para a redação dos respetivos balanços anuais de previsão.
Art. 3
A Prefeitura:
1. examina os relatórios sobre o estado patrimonial e económico de cada Administração em conformidade com o Art. 1, ligados aos respetivos balanços orçamentais e finals anuais;
2. controla o balanço final de cada Administração, a contabilidade e a respectiva documentação mediante avaliações a serem efetuadas também in loco;
3. redige o balanço orçamental e final consolidado da Santa Sé e o do Estado da Cidade do Vaticano e os submete à aprovação da Autoridade Superior nos tempos estabelecidos [2];
4. cuida dos balanços para que sejam redigidos com clareza, de maneira a que deles se possa constatar a situação patrimonial, económica e financeira das Entidades; como apresenta prêviamente o Regulamento para a redação do balanço das Entidades da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano e os modelos de cálculo económico e situação patrimonial, com os detalhes dos principais pontos, úteis para a consolidação;
5. exercita a vigilância por forma a ter um conhecimento real e completo da situação juridica, patrimonial, administrativa e fiscal das Entidades em conformidade com o Art. 1; pode pedir a cada Entidade a esibição dos documentos considerados necessários;
6. exprime, para a aprovação da Autoridade Superior, um fundamentado parecer da administração extraordinária e de alienação de valor superior a uma determinada quantia;
7. indaga acerca dos danos que de algum modo tenham sido causados ao património da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano para que a Entidade interessada tome as necessárias providências não excluindo, a promoção de ações penais ou civis nos Tribunais competentes.
Art. 4
Depois de ouvida a Secretaria de Estado, a Prefeitura, no âmbito das suas competências, pode emanar instruções e diretivas [3].
Art. 5
A Prefeitura, na atuação das suas próprias funções, promove a colaboração entre os Dicastérios interessados, também através de encontros, para estudar, examinar e avaliar congiuntamente factos relevantes de gestão administrativa e financeira [4].
Art. 6
A actividade de fiscalização e de controlo realiza-se no âmbito de uma relação de colaboração ativa entre as Administrações e a Prefeitura, sobretudo através:
1. da análise com vista a verificar o correto registo da contabilidade e a conservação dos relativos documentos;
2. da análise dos procedimentos internos;
3. da análise de gestão das actividades das Entidades em conformidade com o Art. 1;
4. da análise com o objetivo de assegurar uma correta e ordenada aquisição e conservação dos documentos com interesse juridico relativos a cada Entidade, aos seus bens e às actividades desenvolvidas;
5. da determinação, para as Entidades em conformidade com o Art. 1, dos atos sujeitos a controlo orçamental.
Art. 7
Da mesma maneira o controlo sucessivo realiza-se através da avaliação dos atos de gestão relativos às actividades e aos bens das Entidades em conformidade com o Art. 1, e exprime-se, para além de um juizo valorativo, também através de pareceres fundamentados e de recomendações.
Art. 8
A actividade do Dicastério é regulada, não só pelas normas contidas no Código de Direito Canonico e na Constituição Apostólica Pastor Bonus, mas também pelas normas do Regulamento Geral da Cúria Romana, do Regulamento para a redação dos balanços das Entidades da Santa Sé, prêviamente apresentado pela própria Prefeitura e pelo presente Regulamento.
Art. 9
Durante a Sede vacante, atráves do pedido do Cardeal Camerlengo da Santa Romana Igreja ou de um seu delegado, a Prefeitura é obrigada a fornecer o último balanço consolidado final da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano e o balanço orçamental para o ano corrente [5].
Titulo III
Direção e organização
Art. 10
A Prefeitura:
1. é presidida por um Cardeal Presidente, assistido por um determinato número de Cardeais, com a ajuda do Secretário, que por norma é um Prelado e do Contabilista Geral e com o apoio dos Consultores [6]. Todos são nomeados pelo Santo Padre durante um quinquénio;
2. presta a sua própria colaboração um adequado número de Ofíciais [7].
Art. 11
A Plenária da Prefeitura trata dos assuntos de maior importância e as questões de caráter geral [8].
Art. 12
O Presidente governa a Prefeitura, dirige a sua atividade e representa-a [9].
Art. 13
O Presidente consulta o Congresso, constituido pelo Secretário, pelo Contabilista Geral, pelo Chefe de Gabinete e por eventuais Consultores, quando o considerar oportuno e em especial para exprimir o parecer da Prefeitura acerca da aprovação dos balanços e dos atos sujeitos a controlo.
Art. 14
O Secretário, seguindo as diretivas do Presidente e de acordo com Ele, coordena os vários serviços, trata do desenvolvimento dos processos e fiscaliza a observância dos Regulamentos e a disciplina do pessoal.
Art. 15
O Contabilista Geral assiste o Secretário nos trabalhos do Gabinete, responde pelo exame dos balanços e pelas questões com ele relacionadas e pode ser chamado a uma temporária substituição do Secretário, em caso da sua ausência ou de impedimento.
Art. 16
Os Ofíciais do quadro de pessoal que prestam serviço na Prefeitura são admitidos segundo as necessidades de funcionamento do Dicastério tendo como base os limites da tabela orgânica em conformidade com o Regulamento Geral da Cúria Romana. Para a revisão e eventuais modificações da tabela orgânica procede-se em conformidade com o Regulamento Geral da Cúria Romana.
Art. 17
Quando necessário o Presidente pode admitir contabilistas ou outro pessoal extraordinário com contrato a termo em conformidade com o Regulamento Geral da Cúria Romana.
Art. 18
O pessoal do quadro é distribuido segundo a tabela orgânica nos dez níveis funcionais tendo como base as funções efetivamente desenvolvidas, com a sua devida retribuição.
Art. 19
Os Revisores de contas e os Ajudantes de Revisores deverão estar munidos da sua respetiva licenciatura especializada em Economia e Comércio ou titulo estrangeiro equivalente e de diploma de Contabilista ou de Perito Comercial.
Art. 20
A Prefeitura faz-se valer da colaboração de Consultores, de Peritos e de Revisores Internacionais. Estes são escolhidos segundo o critério da competência e da universalidade e prestam a sua colaboração a título gratuito.
Art. 21
Os Consultores prestam a sua assistência quando requisitada exprimindo um parecer sobre questões de caráter financeiro, imobiliário, jurídico, fiscal e empresarial.
Art. 22
Os peritos são encarregados de vez em quando pelo Presidente de exprimir o seu parecer sobre questões que necessitem de especial competência e profissionalismo.
Art. 23
Os Revisores Internacionais, em número de cinco, são profissionais particularmente competentes na revisão das contas e na análise dos balanços. Estes são nomeados pelo Sumo Pontífice por um triénio. O cargo é renovável até ao terceiro mandato.
Art. 24
Os Revisores Internacionais reunem-se pelo menos duas vezes por ano, seja por razões de assuntos correntes em conformidade com o Art. 31 do presente Regulamento, seja para dar pareceres sobre questões colocadas pelo Presidente.
Titulo IV
Procedimento
Art. 25
Para os assuntos correntes institucionais em conformidade com o Art. 3, cada uma das Administrações devem enviar à Prefeitura o balanço orçamental e o balanço final e, se pedido, o balanço das previsões atualizadas, segundo o calendário aprovado
Art. 26
Os citados balanços, subscritos pelo Representante da Entidade e pelo Responsável da contabilidade, devem ser completados com um relatório onde são ilustrados adequadamente os factos mais importantes da gestão, como também os motivos das variações mais significativas em relação ao ano anterior. O relatório final deve indicar também as motivações das variações do orçamento. Onde sejam previstos orgãos colegiais de gestão e de controlo deve-se também juntar aos balanços a cópia da ata de aprovação dos ditos orgãos.
Art. 27
Os balanços devem ser redigidos segundo as normas contidas no próprio Regulamento; as previsões devem também ser elaboradas com base nos parâmetros de referência indicados pela Prefeitura [10].
Art. 28
A Prefeitura exprime um parecer de competência sobre os balanços orçamentais e as eventuais atualizações, sobre os balanços finals, como também sobre a documentação anexa de cada uma das Administrações com o fim da aprovação por parte da Autoridade Superior.
Art. 29
A Prefeitura, com base nos balanços orçamentais e finals das Entidades que entram na área de consolidação e daqueles do Estado da Cidade do Vaticano, redige os balanços gerais consolidados da Santa Sé, como também os balanços do Estado da Cidade do Vaticano.
Art. 30
A Prefeitura, também na fase de redação do balanço final consolidado, pode requerer outros atos necessários e controlar in loco a documentação e a contabilidade, ajudada pelos Responsáveis de cada uma das Administrações.
Art. 31
Os balanços orçamentais e finals consolidados da Santa Sé e os do Estado da Cidade do Vaticano são apresentados aos Revisores Internacionais para uma sua avaliação.
Art. 32
Os balanços orçamentais e finals depois da avaliação dos Revisores Internacionais, são examinados pela Plenária da Prefeitura e portanto submetidos à aprovação do Sumo Pontífice, através da Secretaria de Estado.
Art. 33
As instâncias relativas aos atos sujeitos a controlo[11], acompanhadas da adequada documentação, devem ser apresentadas à Prefeitura pelo menos um mês antes da sua execução. Depois de examinadas é formulado um parecer que é transmitido à Administração interessada.
Art. 34
As averiguações acerca dos danos provocados ao património da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano[12], podem ser executadas depois de averiguações do Gabinete ou de queixa. A Prefeitura, com base nos resultados das investigações, redige um relatório fundamentado de modo que a Autoridade Superior autorize a Entidade a introduzir eventuais ações judiciais, civis ou penais, nos Tribunais competentes.
Cidade do Vaticano, 22 de fevereiro de 2012
Tarcisio Card. Bertone
Secretário de Estado
[1] João Paulo II, Pastor Bonus, 28 de junho de 1988, em AAS, 80 [1988] 841-934, art. 176.
[2] Cfr. Art. 32 do presente Regulamento.
[3] João Paulo II, Pastor Bonus, 28 de junho de 1988, em AAS, 80 [1988] 841-934, art. 15.
[10] Cfr. Art. 2 do presente Regulamento.
[11] Cfr. Art. 3, n. 6 do presente Regulamento.
[12] Cfr. Art. 3, n. 7 do presente Regulamento.